A LEI No 9.985 DE 18 DE JULHO DE 2000 que instituiu a criação do SNUC- Sistema Nacional
de Unidades de Conservação, estabelece como:
A) UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL: Áreas
cujo objetivo básico é a preservação ambiental, sendo permitido apenas o uso indireto
do ambiente. Compreende as seguintes categorias:
Estação Ecológica - área representativa de um ecossistema, destinada
a pesquisas, à proteção do ambiente natural e à educação ambiental. É permitido
alteração antrópica para realização de pesquisa científica em até 5% da área.
As áreas compreendidas em seus limites devem ter domínio público.
MONUMENTO NATURAL: tem como
objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza
cênica. O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde
que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da
terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. Havendo
incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não
havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão
responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento
Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com
o que dispõe a lei. A visitação pública está sujeita às condições e restrições
estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão
responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
Parque Nacional, Estadual, Municipal - áreas de domínio público com
os objetivos básicos de preservação de ecossistemas naturais; realização de
pesquisas científicas, de atividades de educação ambiental, de recreação, de
contato com a natureza e de turismo ecológico. O Parque é de posse e domínio
públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão
desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
Refúgio de Vida Silvestre - área de domínio público ou
privado com o objetivo de proteger ambientes naturais onde se asseguram
condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora
local e da fauna residente ou migratória.
Reserva Biológica - áreas de domínio público destinadas à
preservação integral da biota, sem interferência humana direta, cuja superfície
varia em função do ecossistema ou das espécies a serem preservadas. O acesso
público é restrito à pesquisa científica e à educação ambiental.
B)
UNIDADES DE PROTEÇÃO PARCIAL DE
MANEJO SUSTENTADO: São
aquelas cujo objetivo básico é promover e assegurar o uso sustentado do ambiente,
permitido entretanto seu uso direto. Compreende as seguintes categorias:
Área de Proteção Ambiental (APA) - área de domínio público e
privado, sob administração pública, que visa a proteger recursos hídricos e
bacias hidrográficas, preservar belezas cênicas e atributos culturais
relevantes, criar condições para o turismo ecológico, fomentar o uso sustentado
do ambiente e servir de zona de amortecimento para as categorias mais
restritivas. Os objetivos específicos do manejo e as restrições de uso dos
recursos naturais são estabelecidos no ato legal de criação da APA
compatibilizando o desenvolvimento socioeconômico com as necessidades de
conservação.
Horto Florestal - área de domínio
público ou privado, caracterizada pela existência de culturas florestais
nativas ou exóticas, passíveis de exploração racional, por meio de manejo
sustentado. É um centro de pesquisa e de banco genético para a conservação e a
recomposição de populações nativas vegetais ou animais. Também destina-se ao
ensino, à educação ambiental e ao lazer.
Jardim Botânico são áreas protegidas, públicas e/ou particulares,
constituídas no seu todo ou em parte, por coleções de plantas vivas
cientificamente reconhecidas, organizadas, documentadas e identificadas, com a
finalidade de estudo, pesquisa e documentação da flora regional, acessível ao
público, servindo à educação, à cultura, ao lazer e à conservação do meio
ambiente.
Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN): é uma área privada, gravada com
perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. Só poderá
ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural a pesquisa
científica; a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais. Os
órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão
orientação técnica e científica ao proprietário de RPPN para a elaboração de um
Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.
Fonte: Site
Oficial do IBAMA
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