quinta-feira, 13 de setembro de 2012

LEI FEDERAL SOBRE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
 
A LEI No 9.985 DE 18 DE JULHO DE 2000 que instituiu a criação do SNUC- Sistema Nacional de Unidades de Conservação, estabelece como:
A)    UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL: Áreas cujo objetivo básico é a preservação ambiental, sendo permitido apenas o uso indireto do ambiente. Compreende as seguintes categorias:
Estação Ecológica - área representativa de um ecossistema, destinada a pesquisas, à proteção do ambiente natural e à educação ambiental. É permitido alteração antrópica para realização de pesquisa científica em até 5% da área. As áreas compreendidas em seus limites devem ter domínio público.
MONUMENTO NATURAL: tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica. O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei. A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
Parque Nacional, Estadual, Municipal - áreas de domínio público com os objetivos básicos de preservação de ecossistemas naturais; realização de pesquisas científicas, de atividades de educação ambiental, de recreação, de contato com a natureza e de turismo ecológico. O Parque é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
Refúgio de Vida Silvestre - área de domínio público ou privado com o objetivo de proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
Reserva Biológica - áreas de domínio público destinadas à preservação integral da biota, sem interferência humana direta, cuja superfície varia em função do ecossistema ou das espécies a serem preservadas. O acesso público é restrito à pesquisa científica e à educação ambiental.
B)     UNIDADES DE PROTEÇÃO PARCIAL DE MANEJO SUSTENTADO: São aquelas cujo objetivo básico é promover e assegurar o uso sustentado do ambiente, permitido entretanto seu uso direto. Compreende as seguintes categorias:
Área de Proteção Ambiental (APA) - área de domínio público e privado, sob administração pública, que visa a proteger recursos hídricos e bacias hidrográficas, preservar belezas cênicas e atributos culturais relevantes, criar condições para o turismo ecológico, fomentar o uso sustentado do ambiente e servir de zona de amortecimento para as categorias mais restritivas. Os objetivos específicos do manejo e as restrições de uso dos recursos naturais são estabelecidos no ato legal de criação da APA compatibilizando o desenvolvimento socioeconômico com as necessidades de conservação.
Horto Florestal - área de domínio público ou privado, caracterizada pela existência de culturas florestais nativas ou exóticas, passíveis de exploração racional, por meio de manejo sustentado. É um centro de pesquisa e de banco genético para a conservação e a recomposição de populações nativas vegetais ou animais. Também destina-se ao ensino, à educação ambiental e ao lazer.
Jardim Botânico são áreas protegidas, públicas e/ou particulares, constituídas no seu todo ou em parte, por coleções de plantas vivas cientificamente reconhecidas, organizadas, documentadas e identificadas, com a finalidade de estudo, pesquisa e documentação da flora regional, acessível ao público, servindo à educação, à cultura, ao lazer e à conservação do meio ambiente.
Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN): é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural a pesquisa científica; a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais. Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de RPPN para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.
Fonte: Site Oficial do IBAMA

Nenhum comentário:

Postar um comentário